INFORMAÇÕES SOBRE COVID 19 E O DIREITO DO TRABALHO

INFORMAÇÕES SOBRE COVID 19 E O DIREITO DO TRABALHO

O primeiro ramo do Direito a sentir os efeitos da pandemia de Covid 19 – o novo coronavírus, foi o Direito do Trabalho. Ainda que tal especialidade do Direito tenha instrumentos que possam ser manejados com o objetivo de manter empregos em cenários de crise, estamos vivendo também um período de grande insegurança jurídica, cujos efeitos apenas serão analisáveis com o fim da pandemia e o retorno às atividades.

Porém, neste entremeio, surgirão novas medidas provisórias e decretos que irão guiar os trâmites neste período. Assim, iremos destacar as principais alterações que estão valendo nesse momento, com a PL927, já sem o artigo 14 que suspendia o pagamento por 4 meses. Dentre as alterações e regulamentações estão: a concessão de férias, a compensação de horas, licença remunerada, banco de horas e suspensão temporária do recolhimento do FGTS.

O ponto mais importante da MP permite com que empregadores e empregados celebrem acordo individual escrito para evitar a demissão durante a pandemia. Vamos aos detalhes da nova MP.

Aplicação

O disposto na MP aplica-se aos trabalhadores registros pela lei 6.019/74, pela lei 5889;73 (CLT) e no que couber, pela Lei Complementar 150/2015. E não se aplica aos trabalhadores regime de teletrabalho (Seção II, cap. I, Título III, da CLT).

Contrato individual

Os empregadores e os empregados poderão celebrar acordo individual escrito para evitar a demissão durante a pandemia. O acordo terá preponderância sobre leis e acordos coletivos, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

FGTS

A MP adia o recolhimento do FGTS, pelos empregadores, dos meses de março, abril e maio. Os valores não recolhidos poderão ser pagos em até seis parcelas mensais a partir de julho, sem incidência de atualizações, multas e outros encargos. Em termos legais, o adiamento é chamado de “diferimento”.
Além do diferimento do FGTS, ficam suspensos, por 180 dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e recursos em processos administrativos por débitos das empresas com o FGTS.

Prorrogação dos acordos

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, durante a pandemia.

Teletrabalho

As empresas, a seu critério, poderão alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho.

O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência. A mudança deverá ser formalizada por contrato escrito, especificando a responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Caso nem a empresa, nem o trabalhador possuam equipamentos para o teletrabalho, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Jovens aprendizes e estagiários estão liberados para ambos nesse momento.

Férias

O empregador poderá ainda, a seu critério, conceder férias coletivas, notificando o conjunto dos empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas. Para os profissionais da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais, as férias ou licenças não remuneradas poderão ser suspensas, mediante comunicação formal da decisão, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

As férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido.

O grupo de risco do coronavírus deve ter prioridade para o gozo de férias.

O pagamento referente às férias antecipadas poderá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias. O empregador poderá optar por pagar o um terço de férias até o final de ano, junto com o 13º.

Não há obrigatoriedade de comunicar os sindicatos e o Ministério da Economia da decisão de férias coletivas.

Antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, desde que haja aviso com 48 horas de antecedência. Os feriados poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, através de acordo escrito.

Exames ocupacionais

Durante o estado de calamidade pública, haverá suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Os exames serão realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. No caso dos exames demissionais, haverá dispensa caso o último exame ocupacional tenha menos de 180 dias.

Antecipação do abono

O pagamento do abono salarial devido aos segurados que receberam, ou recebem, auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será antecipado em duas parcelas (abril e maio). O abono é previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social.

Fiscalização

Nos próximos 180 dias os auditores fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto para irregularidades mais graves, como falta de registro de empregado, a partir de denúncias, e acidente de trabalho fatal.

Tramitação

O prazo para apresentação de emendas vai até a próxima segunda (30).

About VVLaw

    You May Also Like