EMPRESAS PAGAM INDEVIDAMENTE IMPOSTO DE RENDA EM REMESSAS AO EXTERIOR AO IGNORAR O QUE PREVEEM ACORDOS INTERNACIONAIS ASSINADOS PELO BRASIL
Diversas empresas que realizam remessas internacionais para pagamentos a fornecedores no exterior acabam pagando indevidamente o imposto de renda pelo simples fato de não conhecerem os acordos firmados entre o Brasil e outros países para evitar a dupla tributação.
Atualmente, as remessas de valores ao exterior para pagamento de prestação de serviços são tributadas no Brasil, cujas alíquotas variam entre 10% a 25% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPJ). Porém, a remessa acaba sendo tributada duas vezes, uma ao sair do Brasil e outra ao ser contabilizada como lucro no país destinatário.
Exatamente visando evitar essa dupla tributação, muitos tratados assinados pelo Brasil com outros países preveem que os lucros auferidos só podem ser tributados no país em que se localiza a sede da empresa que os auferir, a menos que a empresa possua estabelecimento no Brasil.
Com tal previsão nos tratados, as empresas brasileiras podem não tributar as remessas ao exterior para pagamentos de serviços, visto que o lucro (operacional) é auferido apenas no território estrangeiro.
Apesar dessa possibilidade de economia, a Receita Federal do Brasil tem entendimento de que não é possível aplicar os Tratados como forma de se isentar dos pagamentos nas remessas ao exterior a título de prestação de serviços, pois seria preciso verificar o lucro da empresa estrangeira ao longo de todo o exercício fiscal e não apenas em uma singular remessa.
Por sua vez, o Poder Judiciário vem afastando o referido entendimento da Receita Federal de modo a aplicar as determinações das Convenções assinadas pelo Brasil com outros países.
Vainer & Villela Advogados vem obtendo com sucesso o direito de os clientes não pagarem o Imposto de Renda em remessas ao exterior quando houver previsão em tratados internacionais assinados pelo Brasil.
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