Doações no Exterior
A Constituição Brasileira determina que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pode ser cobrado nos casos em que: (i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou (ii) o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
Até o momento, não existe uma lei complementar que regule a competência dos Estados no caso de tributação de doações e heranças de bens no exterior. Porém, após diversos questionamentos judiciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os Estados não podem legislar sobre ITCMD relativo a bens no exterior sem a existência de lei complementar.
𝐀𝐥é𝐦 𝐝𝐢𝐬𝐬𝐨, 𝐨 𝐒𝐓𝐅 𝐞𝐬𝐭𝐚𝐛𝐞𝐥𝐞𝐜𝐞𝐮, 𝐧𝐞𝐬𝐭𝐞 𝐦ê𝐬, 𝐨 𝐩𝐫𝐚𝐳𝐨 𝐝𝐞 𝐮𝐦 𝐚𝐧𝐨 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐪𝐮𝐞 𝐨 𝐂𝐨𝐧𝐠𝐫𝐞𝐬𝐬𝐨 𝐍𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐞𝐝𝐢𝐭𝐞 𝐮𝐦𝐚 𝐥𝐞𝐢 𝐜𝐨𝐦𝐩𝐥𝐞𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐫 𝐜𝐨𝐦 𝐧𝐨𝐫𝐦𝐚𝐬 𝐠𝐞𝐫𝐚𝐢𝐬 𝐝𝐞𝐟𝐢𝐧𝐢𝐝𝐨𝐫𝐚𝐬 𝐝𝐨 𝐈𝐓𝐂𝐌𝐃 𝐬𝐨𝐛𝐫𝐞 𝐝𝐨𝐚çõ𝐞𝐬 𝐞 𝐡𝐞𝐫𝐚𝐧ç𝐚𝐬 𝐝𝐨 𝐞𝐱𝐭𝐞𝐫𝐢𝐨𝐫. 𝐎𝐮 𝐬𝐞𝐣𝐚, 𝐚𝐭é 𝐥á, 𝐨 𝐈𝐓𝐂𝐌𝐃 𝐬𝐞𝐫á 𝐜𝐨𝐛𝐫𝐚𝐝𝐨 𝐧𝐨𝐫𝐦𝐚𝐥𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞.
Alertamos ser interessante fazer doações de bens no exterior o mais breve possível, a fim de não recolher o ITCMD, pois o Congresso pode, a qualquer momento, editar uma lei complementar sobre o assunto e, assim, o imposto será devido nessas situações.
Estamos à disposição para auxiliá-lo a encontrar o melhor caminho para doar ou herdar bens situados no exterior. Consulte-nos.