AS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA REDUÇÃO SALARIAL E DE JORNADA (MP 927 e MP 936 de 2020)

AS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA REDUÇÃO SALARIAL E DE JORNADA (MP 927 e MP 936 de 2020)

A MP 927 reconheceu a pandemia de Covid-19 como força maior, tendo permanecido por poucas horas o artigo que falava sobre a suspensão do contrato de trabalho. Já a nova MP 936/2020 autoriza a suspensão dos contratos de trabalho, corte de salários e jornada e cria benefício emergencial. Assim, sabemos que vivemos em um momento onde há insegurança jurídica e apenas após findar esse período é que teremos uma visão concisa do que irá ocorrer.

Por tal razão faz-se mais do que necessário nesse momento ter cautela e munir-se de todos os comprovantes de que houve uma redução SUBSTANCIAL na arrecadação que comprove ser indispensável a redução salarial do empregado, uma vez que o risco do negócio é sempre do empregador e o Art. 501 da CLT traz as exceções dispostas na MP, ressaltando em especial que se o empregador for negligente, não há que se falar em força maior.

Dito isso, vamos as regras dispostas na nova MP 936, sendo desnecessária a comunicação ao respectivo sindicato, por força a decisão recente do STF ( a decisão foi tomada na Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pela Rede Sustentabilidade. Na ação, a Rede questiona a constitucionalidade de vários pontos da Medida Provisória 936/2020)

Aplicabilidade

As novas medidas do governo atingem trabalhadores de empresas que sofreram substancial queda de faturamento e que recebem até três salários (R$ 3.135,00)ou aqueles que recebem mais que o valor equivalente a duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,12) e tenha curso superior.

Faixa salarial acima de 3 salários e abaixo de R$ 12.202,12 só podem ter seu contrato suspenso ou jornada reduzida por instrumento coletivo (Acordo ou Convenção coletiva entre sindicatos tanto dos empregados quanto dos empregadores).

A negociação de redução pode ocorrer por meio de contrato individual apenas aos que recebem até três salários (R$ 3.135,00) ou aqueles que recebem mais que R$ 12.202,12, respeitando-se as seguintes regras:

SUSPENSÃO

O trabalhador que tiver o contrato suspenso irá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, baseado nos valores do seguro-desemprego. A suspensão poderá durar somente 60 dias. Se o empregado for obrigado a trabalhar no período de suspensão, ainda que a distância,o empregador terá que arcar com todos os salários do período de suspensão e pagará também o FGTS, INSS e todos os outros encargos.

REDUÇÃO

A redução do salário e da jornada será de 25%, 50% e 70% e poderá ocorrer por até 90 dias. O trabalhador que fizer acordo com o empregador também receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda baseado nos valores do seguro-desemprego.

• Se o trabalhador e a empresa optarem por um corte menor que 25% o empregado não receberá o benefício emergencial para complementar a renda;

• Se optarem por redução de 25% até 49,99%, o valor do benefício será de 25% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;

• Se optarem por reduzir de 50% até 69,99%, o governo vai pagar de benefício 50% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;

• Se houver corte de 70% ou mais, o governo pagará de benefício emergencial 70% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;

ESTABILIDADE

Os trabalhadores que receberem o benefício emergencial tem direito a estabilidade provisória do emprego durante o período em que vigorar o acordo mais um período igual ao que durou, podendo ser demitido apenas por justa causa. Exemplo: se o acordo de reduzir o salário e a jornada de trabalho for durante 60 dias, esse empregado não pode ser dispensado pelos próximos 120 dias (60 dias em que vigorar o acordo recebendo o benefício + 60 dias após o recebimento).

Se o empregador dispensar o empregado nesse período de estabilidade provisória terá de arcar com o pagamento integral da rescisão, mais indenização de 50% a 100% do que o empregado teria para receber no período de estabilidade.

Mesmo diante de força maior, se isso não afetar SUBSTANCIALMENTE, não se aplica.Não pode haver acordo ou convenção coletiva se não for provada a queda de faturamento.Caso haja uma redução nos termos da medida 927, não sendo provada a redução substancial, após findar o período em que estamos vivendo, a empresa poderá sofrer ações judiciais na esfera trabalhista que podem,aí sim, inviabilizar a existência do negócio.

         Por conta disso, precisa-se de cautela e de todos os comprovantes que demonstrem sem sombra de dúvidas que houve redução no faturamento e que as regras de redução estejam muito bem claras ao empregado, evitando-se um mal maior ao fim da pandemia.

         Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos que porventura desejarem.

Abaixo, destacamos uma planilha feita pelo site UOL com a faixa salarial e o que pode ser aplicado e de que forma deve ser aplicado:

FAIXA SALARIAL Até R$ 3.135 Entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 Acima de R$ 12.202,12
REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO POR ACORDO INDIVIDUAL *Redução de 25%, 50% ou 70% *Por até 90 dias *Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução) *Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo *Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período *Redução de 25% *Por até 90 dias *Governo pagará ajuda igual a 25% do seguro-desemprego *Empresa pode dar “ajuda compensatória” Valor depende do acordo *Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período   *Redução de 25%, 50% ou 70% *Por até 90 dias *Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução) *Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo *Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO POR ACORDO COM SINDICATO *Redução em qualquer %, desde que salário não fique abaixo de R$ 1.045*Por até 90 dias*Sem benefício do governo se redução for menor que 25%*Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme redução)*Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo*Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período *Redução em qualquer percentual *Por até 90 dias *Sem benefício do governo se redução for menor que 25% *Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do* seguro-desemprego (conforme a redução) *Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo *Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período” *Redução em qualquer percentual, desde que salário não fique abaixo do mínimo (R$ 1.045) *Por até 90 dias *Sem benefício do governo se redução for menor que 25% *Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução) *Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo *Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período
SUSPENSÃO DO CONTRATO POR ACORDO INDIVIDUAL *Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30) *Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a “ajuda compensatória” da empresa) *Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR) *Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário *Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período *Não é permitida   *Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)*Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a “ajuda compensatória” da empresa)*Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)*Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário*Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período
SUSPENSÃO DO CONTRATO POR ACORDO COM SINDICATO *Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30) *Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a “ajuda compensatória” da empresa) *Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR) *Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário *Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período *Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)*Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a “ajuda compensatória” da empresa)*Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)*Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário*Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período *Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)*Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a “ajuda compensatória” da empresa)*Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)*Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo, mas algumas são obrigadas a pagar 30% do salário*Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

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